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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4218 de 08 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos comerciais e industriais que efetivarem a substituição das embalagens plásticas de que trata esta Lei em prazo inferior ao do art. 2º receberão incentivo fiscal correspondente à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre as compras ou a produção e venda de embalagens biodegradáveis, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará o incentivo de que trata este artigo no prazo de cento e vinte dias.