Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4218 de 08 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá outras providências.
Art. 2º
A substituição das embalagens de que trata esta Lei dar-se-á no prazo de três anos, período em que os estabelecimentos comerciais e industriais deverão adequar-se às disposições desta Lei.