Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4218 de 08 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá outras providências.
Art. 1º
Fica vedado o uso de embalagens plásticas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para acondicionamento e entrega aos clientes de gêneros alimentícios, produtos e mercadorias, pelos estabelecimentos comerciais e industriais do Distrito Federal.
§ 1º A substituição das embalagens plásticas citadas neste artigo dar-se-á por embalagens de plástico biodegradável ou sacolas reutilizáveis.
§ 2º Entendem-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos clientes.
§ 3º Entende-se por plástico biodegradável aquele que, após o uso, pode ser decomposto pelos microorganismos usuais no meio ambiente.