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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Distrito Federal e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 4202 /2008