Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Distrito Federal e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.