Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Distrito Federal a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.
Parágrafo único
Na rede pública de saúde, as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:
I
ácido valpróico;
II
fenitoína;
III
fenobarbital;
IV
carbamazepina;
V
nitrazepan;
VI
clobazan;
VII
ACTH;
VIII
oxcarbazepina;
IX
divalproato de sódio.
X
Levetiracetan; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XI
Etossuximida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XII
Gabapentina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XIII
Lamotrigina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XIV
Vigabatrina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XV
Topiramato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XVI
Propofol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XVII
Tilpental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XVIII
Midazolan; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XIX
Canabidiol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XX
Depakon; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
XXI
Locosamida. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)