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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Distrito Federal a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.

Parágrafo único

Na rede pública de saúde, as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:

I

ácido valpróico;

II

fenitoína;

III

fenobarbital;

IV

carbamazepina;

V

nitrazepan;

VI

clobazan;

VII

ACTH;

VIII

oxcarbazepina;

IX

divalproato de sódio.

X

Levetiracetan; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XI

Etossuximida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XII

Gabapentina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XIII

Lamotrigina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XIV

Vigabatrina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XV

Topiramato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XVI

Propofol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XVII

Tilpental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XVIII

Midazolan; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XIX

Canabidiol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XX

Depakon; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XXI

Locosamida. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 8º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 4202 /2008