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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar:

I

campanhas educativas de massa;

II

elaboração de cadernos técnicos;

III

elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para todo o corpo discente da rede pública.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 4202 /2008