Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico e garantindo o sigilo.