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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico e garantindo o sigilo.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4202 /2008