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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, no parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir. Parágrafo único. No mesmo sentido, receberá igual tratamento aquela que vier a sofrer aborto.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4202 /2008