Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, no parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir. Parágrafo único. No mesmo sentido, receberá igual tratamento aquela que vier a sofrer aborto.