JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Distrito Federal proverá:

I

a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde;

I

a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais regionais e unidades terceirizadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

II

toda a medicação necessária ao tratamento aos cidadãos que comprovem renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos, a qual não poderá sofrer interrupção de fornecimento.

II

toda medicação necessária ao tratamento de todos os cidadãos com epilepsia, a qual não pode sofrer interrupção de fornecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

III

disponibilidade de leitos em unidade de tratamento intensivo, enfermaria e vagas no ambulatório. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 1º

Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria de Saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que a assiste.

§ 2º

O portador de epilepsia que esteja usando medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares quando da coleta de sangue para exames, sem prejuízo das previsões legais anteriores.

§ 3º

Portadores submetidos a tratamento cirúrgico para tratar epilepsia, em qualquer idade, terão direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos e nos conveniados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, até sua alta hospitalar.

§ 4º

A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 5º

Às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 6º

O paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve ter assegurada a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 7º

Em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até 4 semanas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 8º

Para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização de exames de imagem (tomografia computadorizada de crânio e ressonância magnética do encéfalo, SPECT, PET SCAN), exames neurofisiológicos (EEG, VEEG, EEG ampliado, Poligrafia, polissonografia) e exames laboratoriais (pesquisa de líquor, analise molecular e exames de bioquímica genética). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 9º

Nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal - VNI ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 4202 /2008