Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Distrito Federal proverá:
I
a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde;
I
a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais regionais e unidades terceirizadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
II
toda a medicação necessária ao tratamento aos cidadãos que comprovem renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos, a qual não poderá sofrer interrupção de fornecimento.
II
toda medicação necessária ao tratamento de todos os cidadãos com epilepsia, a qual não pode sofrer interrupção de fornecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
III
disponibilidade de leitos em unidade de tratamento intensivo, enfermaria e vagas no ambulatório. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
§ 1º
Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria de Saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que a assiste.
§ 2º
O portador de epilepsia que esteja usando medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares quando da coleta de sangue para exames, sem prejuízo das previsões legais anteriores.
§ 3º
Portadores submetidos a tratamento cirúrgico para tratar epilepsia, em qualquer idade, terão direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos e nos conveniados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, até sua alta hospitalar.
§ 4º
A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 5º
Às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
§ 6º
O paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve ter assegurada a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
§ 7º
Em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até 4 semanas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
§ 8º
Para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização de exames de imagem (tomografia computadorizada de crânio e ressonância magnética do encéfalo, SPECT, PET SCAN), exames neurofisiológicos (EEG, VEEG, EEG ampliado, Poligrafia, polissonografia) e exames laboratoriais (pesquisa de líquor, analise molecular e exames de bioquímica genética). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
§ 9º
Nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal - VNI ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)