Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação, e contará com a participação das Secretarias de Estado de Educação, de Transportes e do Trabalho.
Parágrafo único
A Secretaria de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Distrito Federal, com a participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.