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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Esta Lei, por instituir um programa, entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 4202 /2008