Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta Lei, por instituir um programa, entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)