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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O objetivo geral do programa é proporcionar atendimento adequado de forma a reduzir a frequência com que as crises epiléticas ocorrem, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Parágrafo único

São objetivos específicos deste programa: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

I

diagnosticar e tratar pacientes com epilepsia em todos os graus de complexidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

II

promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito do tema epilepsia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 13, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 4202 /2008