Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O objetivo geral do programa é proporcionar atendimento adequado de forma a reduzir a frequência com que as crises epiléticas ocorrem, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
Parágrafo único
São objetivos específicos deste programa: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
I
diagnosticar e tratar pacientes com epilepsia em todos os graus de complexidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)
II
promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito do tema epilepsia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)