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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Será assegurado ao portador de epilepsia horário de serviço especial, para tratamento, e será defeso ao empregador dispensá-lo em função de crises ou ausência justificada.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 4202 /2008