Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4202 de 03 de Setembro de 2008
Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Secretarias de Educação, de Transportes e do Trabalho atuarão conjuntamente, na formação dos educadores e dos funcionários afetos a essas pastas, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia, assim como toda a coletividade, nas unidades escolares, e os profissionais em geral.
Parágrafo único
Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação, de transportes e do trabalho para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.