Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, de acordo com o previsto no art. 165, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º
As publicações a que se refere o caput desse artigo deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
receitas, que formam a base de cálculo da manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea;
II
despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por:
a
função e subfunção;
b
programa, ação e subtítulo.
III
deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por:
a
função e subfunção;
b
programa, ação e subtítulo.
§ 2º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal examinará, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos a aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º
As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.