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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 9º

As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, de acordo com o previsto no art. 165, § 3º, da Constituição Federal.

§ 1º

As publicações a que se refere o caput desse artigo deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

receitas, que formam a base de cálculo da manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea;

II

despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por:

a

função e subfunção;

b

programa, ação e subtítulo.

III

deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, detalhadas por:

a

função e subfunção;

b

programa, ação e subtítulo.

§ 2º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal examinará, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos a aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 3º

As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.