Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 80
No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
§ 1º
A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos endereços eletrônicos: www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br, e www.tc.df.gov.br.
§ 2º
Os dados de que trata o caput deste artigo serão atualizados com periodicidade mínima mensal, e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.