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Artigo 7º, Inciso XI, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2009, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2008 e será constituído de:

I

texto da Lei;

II

ANEXO I - demonstrativo da evolução da receita do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

III

ANEXO II - demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV

ANEXO III - resumo geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

ANEXO IV - demonstrativo geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI

ANEXO V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII

ANEXO VI - resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII

ANEXO VII - demonstrativo da despesa por Poder, órgão, unidade orçamentária, fonte de recursos e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX

ANEXO VIII - demonstrativo da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

X

ANEXO IX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

ANEXO X - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XII

ANEXO XI - demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, por órgão e unidade orçamentária;

XIII

ANEXO XII - demonstrativo dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade;

XIV

ANEXO XIII - demonstrativo da receita diretamente arrecadada por órgão e unidade;

XV

ANEXO XIV - demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento,observado o disposto nos arts. 17 e 18 desta Lei;

XVI

ANEXO XV - demonstrativo dos projetos em andamento, na forma do art. 5º, § 2º, desta Lei;

XVII

ANEXO XVI - demonstrativo das ações de conservação do patrimônio público;

XVIII

Anexo XVII – demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por esfera orçamentária, unidade orçamentária,funcional-programática até o nível de subtítulo e grupo de despesa;

XIX

ANEXO XVIII - demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XX

ANEXO XIX - estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

XXI

ANEXO XX – despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos;

XXII

ANEXO XXI - demonstrativo das metas físicas por programa, ação e unidade orçamentária;

XXIII

ANEXO XXII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);

XXIV

ANEXO XXIII - demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade orçamentária;

XXV

ANEXO XXIV - demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização; ) fonte de financiamento;

XXVI

ANEXO XXV - demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 38 desta Lei;

XXVII

ANEXO XXVI - demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;

XXVIII

ANEXO XXVII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);

XXIX

ANEXO XXVIII - demonstrativo dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XXX

ANEXO XXIX - demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 25 desta Lei;

XXXI

ANEXO XXX - relação dos programas por macro-objetivos;

§ 1º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto de lei orçamentária anual com as aprovadas nesta Lei, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2009 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2009, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

a

receita tributária;

b

alienação de bens;

c

operações de crédito;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2009, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal.

§ 2º

O projeto de lei será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:

I

QUADRO I - demonstrativo da execução orçamentária até o terceiro bimestre de 2008, apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por programa de trabalho;

II

QUADRO II - demonstrativo da despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2005, 2006 e 2007; contendo a despesa inicial, autorizada, executada até junho de 2008 e a projetada para o restante do exercício, inclusive com indicação do percentual desta despesa em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal; a despesa programada para 2009 onde deverá constar a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, devendo ser ainda destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;

III

QUADRO III - demonstrativo do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

IV

QUADRO IV - demonstrativo da regionalização dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento, identificada a despesa por grupo e fonte de recursos;

V

QUADRO V - projeção da renúncia de receitas de origem tributária, com identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios, em relação à receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

QUADRO VI - projeção da renúncia de receitas de origem não tributária, com identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza creditícia e financeira, em relação a receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VII

QUADRO VII - demonstrativo dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VIII

QUADRO VIII - demonstrativo das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

IX

QUADRO IX - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada classificação funcional e categoria de programação, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recurso e o identificador de uso – IDUSO;

X

QUADRO X – demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social com os objetivos e metas indicados no ANEXO II - Metas Fiscais desta Lei;

XI

QUADRO XI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

XII

QUADRO XII - demonstrativo das parcerias público-privadas contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, evidenciados, para cada parceria, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento projetados para todo o período do contrato.

§ 3º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2008, o demonstrativo de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o trimestralmente no seu sitio oficial da internet.

§ 4º

Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XVIII do caput deste artigo, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas na Lei Orçamentária Anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.