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Artigo 59, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 59

O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:

I

buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

III

apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional;

IV

promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

V

estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;

VI

promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VII

promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

VIII

fomentar a produção cultural distrital;

IX

incentivar o desenvolvimento do Entorno.

X

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

§ 3º

Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a:

I

5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias do FUNDEFE consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2009;

II

70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado.

§ 4º

Os incentivos creditícios concedidos com recursos do FUNDEFE serão realizados obrigatoriamente na proporção de:

I

60% (sessenta por cento) para financiamento do ICMS;

II

40% (quarenta por cento) para financiamento do ISS.