Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 58
As dotações consignadas, na lei orçamentária anual do Distrito Federal, aos subtítulos incluídos em decorrência de emendas parlamentares não poderão ser bloqueadas ou contingenciadas pelo Poder Executivo e a liberação de cota financeira estará vinculada unicamente ao cumprimento das etapas administrativas necessárias à execução da dotação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)