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Artigo 54, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 54

Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º

A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.

§ 2º

À exceção dos subtítulos inseridos na Lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível de modalidade de aplicação, de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92, serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º

Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento da despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.