Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
§ 1º
Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados do Quadro de Detalhamento da Execução da Despesa Orçamentária e da justificação das alterações propostas, e apresentados inclusive em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos.
§ 2º
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 3º
Os créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à Câmara Legislativa, deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 4º
Os projeto de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do pedido.