Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 51
As dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos órgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de 2009, após autorizadas por decreto específico com regras e critérios de pagamento e até o montante da dívida reconhecida, devendo ainda ser submetida previamente à análise da Corregedoria Geral do Distrito Federal, assegurado amplo acesso a todos aos credores interessados aos dados da execução dos contratos, às planilhas de memórias e metodologias de cálculo utilizadas para apurar o quantitativo das respectivas dívidas.
Parágrafo único
Para fins de atendimento do disposto neste artigo, os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas correspondentes, visando disciplinar e reduzir procedimentos dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo.