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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 50

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.