Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos de projetos novos se:
I
contempladas as prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;
II
observado o limite de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei.
III
contemplados os projetos e subtítulos em andamento;
IV
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
V
contempladas as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
VI
contempladas as despesas com a criança e o adolescente;
VII
os recursos orçados forem suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.
§ 1º
as informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, integrarão o projeto de lei orçamentária anual em forma de anexo e serão identificadas com asteriscos no descritor do subtítulo.
§ 2º
Serão entendidos como projetos e subtítulos de projetos em andamento aqueles em execução e cujo cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2008.