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Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 5º

A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos de projetos novos se:

I

contempladas as prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II

observado o limite de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei.

III

contemplados os projetos e subtítulos em andamento;

IV

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

V

contempladas as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

VI

contempladas as despesas com a criança e o adolescente;

VII

os recursos orçados forem suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.

§ 1º

as informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, integrarão o projeto de lei orçamentária anual em forma de anexo e serão identificadas com asteriscos no descritor do subtítulo.

§ 2º

Serão entendidos como projetos e subtítulos de projetos em andamento aqueles em execução e cujo cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2008.