Artigo 47, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo divulgará na Internet:
I
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
II
a Proposta de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
III
a Lei Orçamentária de 2009 e seus anexos;
IV
a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;
V
dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2008-2011;
VI
até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VII
demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;
VIII
até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos;
IX
relatório anual de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;
X
Orçamento de Dispêndio das Estatais.