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Artigo 45, Parágrafo 3, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 45

O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será composto de:

I

balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a

receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b

despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II

demonstrativos da execução das:

a

receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b

despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c

despesas, por função e subfunção.

§ 1º

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º

O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas à despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI

despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

§ 4º

Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI do caput.