Artigo 45, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 45
O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será composto de:
I
balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b
despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II
demonstrativos da execução das:
a
receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b
despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c
despesas, por função e subfunção.
§ 1º
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º
O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas à despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I
pessoal civil da administração direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações;
V
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI
despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
§ 4º
Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI do caput.