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Artigo 44, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 44

A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos e alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4372 de 23/07/2009)

§ 1º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 42, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, inciso X, e do art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º

Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º

Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º

Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo constarão de anexo a esta lei e à lei orçamentária anual, especificadas por Poder e órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.

§ 6º

Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.

§ 7º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias à implementação da Progressão por Maturidade Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.

§ 8º

(VETADO).