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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 40

A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original.