Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 40
A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original.