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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 36

As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas a atender à criança e ao adolescente deverão dar prioridade a alocação de recursos dessas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, em observância ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

Essas informações acompanharão a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares.