Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 33
Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal e das contribuições de servidores para os fundos de saúde, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
§ 1º
Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias.
§ 2º
(VETADO).