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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 32

A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e de no mínimo 1% (um por cento) na lei orçamentária, respeitado pelo menos 10% (dez por cento) para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal; e será integralmente dotada com recursos ordinários não vinculados.