Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 32
A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e de no mínimo 1% (um por cento) na lei orçamentária, respeitado pelo menos 10% (dez por cento) para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal; e será integralmente dotada com recursos ordinários não vinculados.