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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 31

Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único

O demonstrativo de que trata o art. 7º, XIX, desta Lei, será atualizado e publicado nos balanços do Distrito Federal e nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária previstos pelo art. 165, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser elaborado na forma do disposto nos demonstrativos da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

receitas, que formam as bases de cálculo estadual e municipal para o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea;

II

despesas apropriadas em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde, detalhadas por:

a

função e subfunção;

b

programa, ação e subtítulo.

III

deduções das despesas apropriadas em ações de serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a

função e subfunção;

b

programa, ação e subtítulo.