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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 3º

A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 e a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal serão orientados para:

I

contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano de Desenvolvimento Econômico e Social 2007-2010;

II

concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2008-2011 voltados para: "redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social"; "desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental"; "crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda"; e "equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento";

II

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal, no sítio do Governo do Distrito Federal;

IV

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no ANEXO II – Metas Fiscais desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

V

assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no ANEXO X – Despesas Obrigatórias de caráter Constitucional ou Legal desta Lei, nos termos do art. 9º § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000;

VI

atender integralmente às projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e dos acréscimos autorizados, constantes do ANEXO IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a sofrerem Acréscimos, desta Lei.