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Artigo 29, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 29

O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:

I

detalhamento do objeto, etapa e do estágio da obra ou serviço, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II

valor total do projeto; III- cronograma físico-financeiro evidenciando-se a previsão inicial, a situação atual, e as previsões para conclusão da obra ou serviço; e

IV

etapas a serem executadas à conta das dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009, e projeções de despesas para os dois exercícios subseqüentes.

Parágrafo único

Para fins desta Lei são caracterizados como projetos de grande vulto os que tenham valor estimado superior a 200% (duzentos por cento) do limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeados com recursos alocados no Orçamento de Investimento das empresas de capital aberto, ou de suas subsidiárias, ou custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.