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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 22

Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I

publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a dez por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.