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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 21

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II

atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 2º

A execução das despesas atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 4º

Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados por meio de decreto para atender outras atividades.

§ 5º

O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2009, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.

§ 6º

Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes do orçamento do Poder Legislativo, bem como dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2009 pelo Poder Legislativo.

§ 7º

Os recursos destinados em subtítulos específicos à assistência à criança e ao adolescente, aos idosos, e a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.