Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
I
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II
atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III
sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 2º
A execução das despesas atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 4º
Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados por meio de decreto para atender outras atividades.
§ 5º
O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2009, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.
§ 6º
Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes do orçamento do Poder Legislativo, bem como dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2009 pelo Poder Legislativo.
§ 7º
Os recursos destinados em subtítulos específicos à assistência à criança e ao adolescente, aos idosos, e a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.