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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 2º

A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 20082011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO I - Metas e Prioridades para 2009 desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual, devendo ser consignada na proposta a ser encaminhada ao Poder Legislativo dotação compatível com a meta física prevista no Plano Plurianual 2008-2011, sendo vedada a alocação de valores simbólicos.

§ 2º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, com asterisco junto ao número do subtítulo, os subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

§ 3º

No ANEXO I – Metas e Prioridades, fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.