Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2008, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 28 desta Lei e especificando ainda:
I
número do processo;
II
número do precatório;
III
data da expedição do precatório;
IV
nome do beneficiário;
V
valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único
No caso das requisições de pequeno valor – RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico.