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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 14

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, §9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003. §1º As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica;

§ 1º

As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas por meio de projeto de lei específico. (Alterado(a) pelo(a) Lei 4334 de 10/06/2009)

§ 2º

As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.