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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 11

Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I

pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II

subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III

formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV

programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V

obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI

pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º

Em consonância com o disposto no art. 70 da Lei n.o 9.394, de 20 de dezembro de 2006, não serão consideradas no cálculo da aplicação do mínimo em manutenção e desenvolvimento do ensino despesas que não contribuam para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais.

§ 2º

As despesas apropriadas na função Previdência Social não serão contabilizadas como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 3º

As despesas apropriadas na função Encargos Especiais que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino não serão contabilizadas como aplicação em educação.

§ 4º

Na elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, as despesas previstas no inciso I deverão ser alocadas em funcional programática específica sob título "Pesquisas não relacionadas diretamente com manutenção e desenvolvimento do ensino".

§ 5º

As despesas previstas no inciso II deverão ser classificadas no Quadro de Detalhamento da Despesa da lei orçamentária anual do Distrito Federal para o exercício de 2009 no elemento de despesa relativo às Subvenções.

§ 6º

Na elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, as despesas previstas no inciso III deverão ser alocadas em funcional programática sob título "Formação de Quadros Especiais da Secretaria de Estado de Educação".

§ 7º

As despesas previstas no inciso IV deverão constar na lei orçamentária do Distrito Federal para o exercício de 2009 como ações específicas e individuais, de modo a possibilitar a transparência, avaliação e controle por parte da população e das instituições competentes.

§ 8º

As despesas com obras de infra-estrutura, ainda que realizadas pela Secretaria de Estado de Educação, não serão contabilizadas como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo ser explicitadas como dedução no demonstrativo previsto no art. 7º, inciso XVIII desta lei.

§ 9º

Na elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, as despesas previstas no inciso VI deverão ser alocadas em funcional programática específica que contenha o termo "atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino".

§ 10

A Secretaria de Estado de Educação ficará responsável pela apresentação das ações orçamentárias a que se referem os parágrafos deste artigo e do correto preenchimento de todos seus atributos, em consonância com as instruções previstas no Manual Técnico do Orçamento para o exercício de 2009.