Artigo 10º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único
As despesas previstas no inciso I referem-se à remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da área de educação em efetivo exercício em suas áreas de atuação.