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Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 10

Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I

remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II

aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III

uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV

levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V

realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI

concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII

amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII

aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único

As despesas previstas no inciso I referem-se à remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da área de educação em efetivo exercício em suas áreas de atuação.