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Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4171 de 08 de Julho de 2008

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecer os critérios de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação. § 1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I

nome;

II

documento de identificação original com cópia;

III

CPF;

IV

endereço;

V

CEP;

VI

telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);

VII

e-mail. § 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.