Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4171 de 08 de Julho de 2008
Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”, e dá outras providências.
Art. 3º
Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecer os critérios de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
§ 1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I
nome;
II
documento de identificação original com cópia;
III
CPF;
IV
endereço;
V
CEP;
VI
telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);
VII
e-mail.
§ 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.